sábado, 25 de outubro de 2008

Casamento no Antigo Egipto



O casamento no Antigo Egipto era um acto do foro privado, a concretização do desejo de viver em conjunto, sem qualquer tipo de enquadramento jurídico e sem necessidade de sanção religiosa.
A língua egípcia não possuía uma palavra para "casamento". Apesar disso, os textos da literatura sapiencial, como o Ensinamento de Ptah-hotep, recomendam o homem a casar e a fundar uma família assim que as suas condições materiais o permitam. Nestes mesmos textos o homem é aconselhado a amar e a procurar agradar a sua esposa. A arte egípcia fez também eco da valorização do casamento, como atestam as esculturas e as pinturas nos túmulos nas quais o homem surge acompanhado pela sua esposa, que o abraça carinhosamente.
As mulheres egípcias casavam entre os 12 e os 14 anos, enquanto que os homens o fariam por volta dos 16, 17 anos. Estas idades podem parecer demasiado precoces, mas é necessário ter em conta a baixa esperança de vida que existia no Egipto nesta época.
A aprovação paterna era condição obrigatória para a realização do casamento, sendo concedida após as negociações com a família do pretendente. O noivado concretizava-se com a troca de presentes entre as famílias.
O casamento entre primos foi frequente, registando-se também um número significativo de casamentos entre tios paternos e sobrinhas e tias paternas e sobrinhos. O casamento entre irmãos existiu apenas na família real e tinha como objectivo fomentar a coesão; mesmo assim, deve ser referido que se tratava frequentemente de meios-irmãos.
Uma vez casados o casal instalava-se na sua casa, que era em princípio proporcionada pela família do homem. Esta também deveria fornecer terras e outros bens materiais necessários à vida em comum.
A autoridade máxima da casa residia no homem. A mulher casada precedia o seu nome com o título de "nebet-per", o que significa "a dona da casa".


Poligamia e concubinato
O casamento entre os antigos egípcios era monogâmico, mas nos casos em que a condição económica o permitisse o homem poderia ter concubinas. Contudo, o estatuto destas era inferior à da esposa legítima. As concubinas poderiam viver na casa dos seus amantes, mas estavam sujeitas à vontade deste: se o homem deixasse de se sentir interessado por ela poderia expulsá-la. Os filhos que esta tivesse poderiam depois ser adotados pelo pai.
A poligamia foi comum entre os faraós. Para além da esposa principal (a "grande esposa real"), os faraós tinham um harém integrado por várias mulheres. Os haréns possuíam uma estrutura hierarquizada, ocupando a "grande esposa real" o topo (esta estava presente nas cerimónias oficiais junto com o faraó, sendo em princípio o seu filho primogénito que sucederia ao faraó). O harém era de certa forma um prolongamento da vida política e diplomática, já que servia para cimentar alianças, quer fosse com as forças políticas que existiam no país (casamento do faraó com filhas dos governadores das províncias, por exemplo) ou com os países vizinhos.

Divórcio
O divórcio encontrava-se previsto em casos como o adultério ou a esterilidade. O adultério recriminado era o feminino. À semelhança do casamento não se verificava qualquer tipo de intervenção por parte da lei ou da religião.


sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Divórcio

Imagem retirada de net

O divórcio (do latim divortium, derivado de divertĕre, "separar-se") é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento. É uma das três maneiras de dissolver um casamento, além da morte de um dos cônjuges.
A anulação não é uma forma de divórcio, mas apenas o reconhecimento, seja a nível religioso, seja civil da falha das disposições no momento do consentimento, o que tornou o casamento inválido; reconhecer o casamento nulo, é a mesma coisa que reconhecer que nunca tenha existido.
Num divórcio, o destino dos bens do casal fica sujeito ao regime de bens adoptado na altura do casamento, e que geralmente em todos os países são: separação de bens, bens adquiridos, ou comunhão de adquiridos.
Os países onde mais ocorrem pedidos de rompimento do matrimónio são: Estados Unidos, Dinamarca e Bélgica, com índices entre 55% e 65%. Em contraponto, os países com menos incidência de separação são países extremamente católicos como Irlanda e Itália com números abaixo de 10%. Em Malta e nas Filipinas, o divórcio ainda não foi legalizado.
Em média, nos tempos de hoje, um casamento dura dez anos, sendo que em 70% dos casos quem pede o divórcio é a mulher.
Quanto ao poder paternal , ele assume cada vez maior importância no divórcio, sendo atribuído em 95% das vezes às mulheres.

Tipos de Casamento

Imagem retirada da net

A sociedade cria diversas expressões para classificar os diversos tipos de relações matrimoniais existentes. As mais comuns são:

Casamento homossexual.
Casamento aberto (ou liberal) - em que é permitido aos cônjuges ter outros parceiros sexuais por consentimento mútuo.
Casamento branco ou celibatário - sem relações sexuais.
Casamento arranjado - celebrado antes do envolvimento afetivo dos contraentes e normalmente combinado por terceiros (pais, irmãos, chefe do clã, etc.).
Casamento civil - celebrado sob os princípios da legislação vigente em determinado Estado (nacional ou subnacional).
Casamento misto - entre pessoas de distinta origem (racial, religiosa, étnica etc.).
Casamento monorgámico - entre duas pessoas de estratos sociais diferentes no qual o cônjuge de posição considerada inferior não recebe os direitos normalmente atribuídos por lei (exemplo: entre um membro de uma casa real e uma mulher da baixa nobreza).
Casamento nucunpatico - realizado oralmente e sem as formalidades de praxe .
Casamento putativo - contraído de boa-fé mas passível de anulação por motivos legais .
Casamento religioso - celebrado perante uma autoridade religiosa.
Casamento poligâmico - realizado entre um homem e várias mulheres (o termo também é Cusado coloquialmente para qualquer situação de união entre múltiplas pessoas.) .
Casamento de conveniência - que é realizado primariamente por motivos económicos ou sociais .

Casamento

Foto retirada da Wikipédia



Casamento ou matrimónio/matrimónio é o vínculo estabelecido entre duas pessoas de sexos diferentes, mediante o reconhecimento governamental, religioso ou social e que pressupõe uma relação inter-pessoal de intimidade cuja representação arquetípicaa são as relações sexuais.
As pessoas casam-se por várias razões, mas normalmente o fazem para dar visibilidade à sua relação afectiva, para buscar estabilidaeconómicaica e social, para formar família, procriar, educar seus filhos e legitimar o relacionamento sexual.
Um casamento frequentementemente iniciado pela celebração de uma boda, que pode ser oficiada por um ministro religioso (padre, rabino, pastor etc.), por um oficial do registo civil (normalmente juiz de casamentos) ou por um indivíduo que goza da confiança das duas pessoas que pretendem se unir.

Parentesco

Imagem retirada de http://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/

Parentesco é a relação que une duas ou mais pessoas por vínculos de sangue(descendência /ascendência) ou sociais (sobretudo pelo casamento).
O parentesco estabelecido mediante um ancestral comum é chamado parentesco consanguíneo, enquanto que o criado pelo casamento e outras relações sociais recebe o nome de parentesco por afinidade. Chama-se de parentesco em linha recta quando as pessoas descendem umas das outras directamente (filho, neto, bisneto, etc), e parentesco colateral quando as pessoas não descendem uma das outras, mas possuem um ancestral em comum (tios, primos, etc).

Por consanguinidade
Pai e mãe (em primeiro grau)
Irmãos e avós (em segundo grau)
Tios, sobrinhos e bisavós(em terceiro grau)
primos e trisavó (em quarto grau)


Por afinidade
sogra e sogro
genro e nora
cunhado e cunhada
padrasto e madrasta
enteado e enteada


Socioafectividade

O parentesco consanguíneo não é o único elemento a ser avaliado pelos juízes nas decisões sobre direito de família, especialmente quando o assunto é paternidade e parentesco. Actualmente, os critérios para avaliação da existência da paternidade levam em conta principalmente a afectividade. O parentesco socioafectivo surge da aparência social deste parentesco, da convivência familiar duradoura. É, por exemplo, o pai que tem por filha determinada pessoa e em um momento de sua vida toma conhecimento de que não é pai biológico dela. Esta pessoa sempre recebeu os afectos e atenções de filha. Socialmente e espiritualmente este pai a concebeu como filha. É também o caso dos chamados “pais de criação”, que assumem a paternidade de criança que sabem não serem pais, mas a tratam como se filha fosse. Cada vez mais os juízes estão destacando a importância do parentesco socioafectivo nas decisões pertinentes ao direito de família. O entendimento moderno é de que o parentesco socioafectivo e o parentesco biológico são conceitos diferentes e, portanto, a ausência de um não afasta a possibilidade de se reconhecer o outro. Assim, mesmo que determinada pessoa não seja pai biológico da outra, pode conseguir o reconhecimento da paternidade caso esteja presente a afectividade.

Carta dos Direitos da Família

Imagem retirada de net

"Carta dos Direitos da Família apresentada pela Santa Sé a todas as pessoas, instituições e autoridades interessadas na missão da família no mundo contemporâneo é um documento emitido em 22 de Outubro de 1983 pelo "Pontifício Conselho para a Família", órgão da Santa Sé.
O documento atende a uma solicitação do Sínodo dos Bispos de 1980, reunido em Roma,com a finalidade de estudar o tema "O papel da família cristã no mundo contemporâneo". O Papa João Paulo II, na Exortação Apostólica Familiaris consortio acolheu a solicitação dos bispos e instou os órgãos competentes da Santa Sé para que preparassem um documento que contivesse uma Carta de Direitos da Família que fosse apresentado a todas as autoridades interessadas no tema.
A finalidade do documento é a de apresentar aos organismos internacionais, governos do mundo inteiro e a todas as pessoas, mesmo não cristãs, uma formulação completa dos direitos fundamentais desta sociedade natural e universal que é a família, afirma na sua apresentação introdutória.
"Os direitos enunciados na Carta estão impressos na consciência do ser humano e nos valores comuns de toda a humanidade. A visão cristã está presente nesta Carta como luz da revelação divina que esclarece a realidade natural da família. Esses direitos derivam em definitivo da lei inscrita pelo Criador no coração de todo ser humano. A sociedade está chamada a defender esses direitos contra toda violação, a respeitá-los e a promovê-los na integridade do seu conteúdo." Afirma textualmente o documento na sua introdução.
A Carta está dividida em 12 artigos e diversas alíneas. Segundo a carta todas as pessoas têm direito de escolher livremente o seu estado de vida e portanto o direito de contrair matrimónio e estabelecer uma família ou a permanecer célibes e o matrimónio não pode ser contraído sem ao livre e pleno consentimento dos esposos devidamente expresso.
Os esposos têm o direito inalienável de fundar uma família e decidir sobre o intervalo entre os nascimentos e o número de filhos a procriar, tendo em plena consideração os deveres para consigo mesmos, para com os filhos já nascidos, a família e a sociedade, dentro de uma justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objectiva que exclui o recurso à contracepção, à esterilização e o aborto.
A Carta afirma que a vida humana deve ser respeitada e protegida absolutamente desde o momento da concepção e que pelo fato de haver dado a vida a seus filhos, os pais têm o direito originário, primário e inalienável de educá-los; por esta razão eles devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores de seus filhos.
O documento, na linha do antigo e constante Magistério da Igreja afirma que o divórcio atenta contra a instituição mesma do matrimónio e da família. Defende a liberdade religiosa e o direito de professar publicamente a sua religião e de propagar a sua fé.
A Carta defende, ainda, o direito das famílias de poder contar com uma adequada política familiar por parte das autoridades públicas no terreno jurídico, económico, social e tributário, sem discriminação alguma. A estrutura da organização do trabalho deve facilitar a vida em conjunto de seus membros de modo estável e são.
Conclui dizendo que a família tem o direito a uma habitação decente, apta para a vida familiar e proporcionada ao número de seus membros, num ambiente fisicamente são que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade e que não se deve discriminar de nenhuma forma as famílias dos emigrantes. "

(Retirado da Wikipédia)

Conceito histórico de família

Imagem retirada de http://www.plenarinho.gov.br/cidadania/imagens/destaque-viva-a-familia/viva-a-familia02.jpg



O termo “família” é derivado do latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”. Este termo foi criado na Roma Antiga para designar um novo grupo social que surgiu entre as tribos latinas, ao serem introduzidas à agricultura e também escravidão legalizada.
No direito romano clássico a "família natural" cresce de importância - esta família é baseada no casamento e no vínculo de sangue. A família natural é o agrupamento constituído apenas dos cônjuges e de seus filhos. A família natural tem por base o casamento e as relações jurídicas dele resultantes, entre os cônjuges, e pais e filhos. Se nesta época predominava uma estrutura familiar patriarcal em que um vasto leque de pessoas se encontrava sob a autoridade do mesmo chefe, nos tempos medievais as pessoas começaram a estar ligadas por vínculos matrimoniais, formando novas famílias. Dessas novas famílias fazia também parte a descendência gerada que, assim, tinha duas famílias, a paterna e a materna.
Com a Revolução Francesa surgiram os casamentos laicos no Ocidente e, com a Revolução Industrial, tornaram-se frequentes os movimentos migratórios para cidades maiores, construídas em redor dos complexos industriais. Estas mudanças demográficas originaram o estreitamento dos laços familiares e as pequenas famílias, num cenário similar ao que existe hoje em dia. As mulheres saem de casa, integrando a população activa, e a educação dos filhos é partilhada com as escolas. Os idosos deixam também de poder contar com o apoio directo dos familiares nos moldes pré-Revoluções Francesa e Industrial, sendo entregues aos cuidados de instituições de assistência (cf. MOREIRA, 2001). Na altura, a família era definida como um “agregado doméstico (…) composto por pessoas unidas por vínculos de aliança, consanguinidade ou outros laços sociais, podendo ser restrita ou alargada” (MOREIRA, 2001, p. 22). Nesta definição, nota-se a ambiguidade motivada pela transição entre o período anterior às revoluções, representada pelas referências à família alargada, com a tendência reducionista que começava a instalar-se reflectida pelos vínculos de aliança matrimonial.
Na cultura ocidental, uma família é definida especificamente como um grupo de pessoas de mesmo sangue, ou unidas legalmente (como no casamento e na adopção).A família poderia assim se constituir de uma instituição normalizada por uma série de regulamentos de afiliação e aliança, aceites pelos membros. A família vem-se transformando através dos tempos, acompanhando as mudanças religiosas, económicas e sócio-culturais do contexto em que se encontram inseridas. Esta é um espaço sócio-cultural que deve ser continuamente renovado e reconstruído; o conceito de próximo encontra-se realizado mais que em outro espaço social qualquer, e deve ser visto como um espaço político de natureza criativa e inspiradora.
Assim, a família deverá ser encarada como um todo que integra contextos mais vastos como a comunidade em que se insere.

Funções da família

Imagem retirada de http://www.westhillscollege.com/announcements/simon_silva/images/familia.jpg

"Como os papéis, as funções estão igualmente implícitas nas famílias . As famílias como agregações sociais, ao longo dos tempos, assumem ou renunciam funções de proteção e socialização dos seus membros, como resposta às necessidades da sociedade pertencente. Nesta perspectiva, as funções da família regem-se por dois objectivos, sendo um de nível interno, como a protecção psicossocial dos membros, e o outro de nível externo, como a acomodação a uma cultura e sua transmissão. A família deve então, responder às mudanças externas e internas de modo a atender às novas circunstâncias sem, no entanto, perder a continuidade, proporcionando sempre um esquema de referência para os seus membros (MINUCHIN, 1990). Existe consequentemente, uma dupla responsabilidade, isto é, a de dar resposta às necessidades quer dos seus membros, quer da sociedade (STANHOPE, 1999).
DUVALL e MILLER (cit. por Idem) identificaram como funções familiares, as seguintes: “geradora de afecto”, entre os membros da família; “proporcionadora de segurança e aceitação pessoal”, promovendo um desenvolvimento pessoal natural; “proporcionadora de satisfação e sentimento de utilidade”, através das actividades que satisfazem os membros da família; “asseguradora da continuidade das relações”, proporcionando relações duradouras entre os familiares; “proporcionadora de estabilidade e socialização”, assegurando a continuidade da cultura da sociedade correspondente; “impositora da autoridade e do sentimento do que é correcto”, relacionado com a aprendizagem das regras e normas, direitos e obrigações características das sociedades humanas. Para além destas funções, STANHOPE (1999) acrescenta ainda uma função relativa à saúde, na medida, em que a família protege a saúde dos seus membros, dando apoio e resposta às necessidades básicas em situações de doença. “A família, como uma unidade, desenvolve um sistema de valores, crenças e atitudes face à saúde e doença que são expressas e demonstradas através dos comportamentos de saúde-doença dos seus membros (estado de saúde da família)” (Idem; p. 503).
Para SERRA (1999), a família tem como função primordial a de protecção, tendo sobretudo, potencialidades para dar apoio emocional para a resolução de problemas e conflitos, podendo formar uma barreira defensiva contra agressões externas. FALLON [et al.] (cit. por Idem) reforça ainda que, a família ajuda a manter a saúde física e mental do indivíduo, por constituir o maior recurso natural para lidar com situações potenciadoras de stress associadas à vida na comunidade.
Relativamente à criança, a necessidade mais básica da mesma, remete-se para a figura materna, que a alimenta, protege e ensina, assim como cria um apego individual seguro, contribuindo para um bom desenvolvimento da família e consequentemente para um bom desenvolvimento da criança. A família é então, para a criança, um grupo significativo de pessoas, de apoio, como os pais, os pais adoptivos, os tutores, os irmãos, entre outros. Assim, a criança assume um lugar relevante na unidade familiar, onde se sente segura. A nível do processo de socialização a família assume, igualmente, um papel muito importante, já que é ela que modela e programa o comportamento e o sentido de identidade da criança. Ao crescerem juntas, família e criança, promovem a acomodação da família às necessidades da criança, delimitando áreas de autonomia, que a criança experiencia como separação.
A família tem também, um papel essencial para com a criança, que é o da afectividade. Deste modo, “(...) a família constitui o primeiro, o mais fundante e o mais importante grupo social de toda a pessoa, bem como o seu quadro de referência, estabelecido através das relações e identificações que a criança criou durante o desenvolvimento” (VARA, 1996; p. 8)."

(Texto retirado da Wikipédia)